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A Igreja Presbiteriana do Brasil é uma federação de igrejas locais, regida por uma Constituição promulgada no dia 20 de julho de 1950, e exerce o seu governo por meio de concílios.
Os concílios da Igreja Presbiteriana do Brasil são assembléias constituídas de Ministros e Presbíteros regentes, que guardam em si governo e disciplina sob forma de autoridade.
A Igreja Presbiteriana do Brasil possui os seguintes Concílios, em ordem ascendente:
· O Conselho, que exerce jurisdição sobre a Igreja local · O Presbitério, que exerce jurisdição sobre os ministros e conselhos de determinada região · O Sínodo, que exerce jurisdição sobre três ou mais Presbitérios · O Supremo Concílio, que exerce jurisdição sobre todos os Concílios
Conselho da Igreja Local
O Conselho da Igreja é o Concílio que exerce jurisdição sobre uma Igreja e é composto do pastor, ou pastores, e dos presbíteros. O pastor é o presidente do Conselho da Igreja local e é sempre o representante legal da Igreja, para efeitos civis e, na sua falta, o seu substituto. O Conselho da Igreja local reunir-se-á: a) pelo menos de três em três meses; b) quando convocado pelo pastor; c) quando convocado pelo vice-presidente d) a pedido da maioria dos presbíteros, ou de um presbítero quando a Igreja não tiver mais de dois; e) por ordem do Presbitério.
Presbitério
O Presbitério é o concílio constituído de todos os ministros e presbíteros representantes de igrejas de uma região determinada pelo Sínodo. Cada Igreja será representada no Presbitério por um presbítero, eleito pelo respectivo Conselho. São funções privativas do Presbitério: a) admitir, transferir, disciplinar, licenciar e ordenar candidatos ao ministério e designar onde devem trabalhar; b) conceder licença aos ministros e estabelecer ou dissolver as relações destes com as Igrejas ou congregações; c) admitir, transferir e disciplinar ministros e propor a sua jubilação; d) designar ministros para Igrejas vagas e funções especiais; e) velar para que os ministros se dediquem diligentemente ao cumprimento da sua sagrada missão; f) organizar, dissolver, unir e dividir Igrejas e congregações e fazer que observem a Constituição da Igreja; g) receber e julgar relatórios das Igrejas, dos ministros e das comissões a ele subordinadas; h) julgar da legalidade e conveniência das eleições de pastores, promovendo a respectiva instalação; i) examinar as atas dos Conselhos, inserindo nas mesmas observações que julgar necessárias; j) providenciar para que as Igrejas remetam pontualmente o dízimo de sua renda para o Supremo Concílio; l) estabelecer e manter trabalhos de evangelização, dentro dos seus próprios limites, em regiões não ocupadas por outros Presbitérios ou missões presbiterianas; m) velar para que as ordens dos concílios superiores sejam cumpridas; n) visitar as Igrejas com o fim de investigar e corrigir quaisquer males que nelas se tenham suscitado; o) propor ao Sínodo e ao Supremo Concílio todas as medidas de vantagem para a Igreja em geral; p) eleger representantes aos concílios superiores.
Sínodo
O Sínodo é a assembléia formada por ministros e presbíteros que representam os Presbitérios de uma região determinada pelo Supremo Concílio. Compete ao Sínodo: a) organizar, disciplinar, fundir, dividir e dissolver Presbitérios; b) resolver dúvidas e questões que subam dos Presbitérios; c) superintender a obra de evangelização, de educação religiosa, o trabalho feminino e o da mocidade, bem como, as instituições religiosas, educativas e sociais, no âmbito sinodal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Supremo Concílio; d) designar ministros e comissões para a execução de seus planos; e) executar e fazer cumprir suas próprias resoluções e as do Supremo Concílio; f) defender os direitos, bens e privilégios da Igreja; g) apreciar os relatórios e examinar as atas dos Presbitérios de sua jurisdição, lançando nos livros respectivos as observações necessárias; h) responder as consultas que lhe forem apresentadas; i) propor ao Supremo Concílio as medidas que julgue de vantagem geral para a Igreja.
Supremo Concílio
O Supremo Concílio é a assembléia de deputados eleitos pelos Presbitérios e o órgão de unidade de toda a Igreja Presbiteriana do Brasil, jurisdicionando igrejas e concílios. É dever do Supremo Concílio: a) formular sistemas ou padrões de doutrina quanto à fé; estabelecer regras de governo, de disciplina e de liturgia, de conformidade com o ensino das Sagradas Escrituras; b) organizar, disciplinar, fundir e dissolver Sínodos; c) resolver em última instância, dúvidas e questões que subam legalmente dos concílios inferiores; d) corresponder-se, em nome da Igreja Presbiteriana do Brasil, com outras entidades eclesiásticas; e) jubilar ministros; f) receber os dízimos das Igrejas para manutenção das causas gerais: g) definir as relações entre a Igreja e o Estado; h) processar a admissão de outras organizações eclesiásticas que desejarem unir-se ou filiar-se à Igreja Presbiteriana do Brasil; i) gerir, por intermédio de sua Comissão Executiva, toda a vida da Igreja, como associação civil; j) criar e superintender seminários, bem como estabelecer padrões de ensino pré-teológico e teológico; l) superintender, por meio de secretarias especializadas, o trabalho feminino, da mocidade e de educação religiosa e as atividades da infância; m) colaborar, no que julgar oportuno, com entidades eclesiásticas, dentro ou fora do país, para o desenvolvimento do reino de Deus, desde que não seja ferida a ortodoxia presbiteriana; n) executar e fazer cumprir a presente Constituição e as deliberações do próprio Concílio; o) receber, transferir, alienar ou gravar com ônus os bens da Igreja; p) examinar as atas dos Sínodos, inserindo nelas as observações que julgar necessárias; q) examinar e homologar as atas da Comissão Executiva, inserindo nelas as observações julgadas necessárias; r) defender os direitos, bens e propriedades da Igreja;
Fonte: Constituição da Igreja Presbiteriana do Brasil
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